Averbações – Cartório Silva Amaral

Averbações:

Finalidade: É o assento acessório, informadora de qualquer ato ou fato que implique modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real registrado.

 

Além dos atos registrais, a fim de dar publicidade dos mesmos o cartório expede as seguintes certidões:

– inteiro teor da matrícula: Fornece um histórico completo sobre o imóvel;

– de ônus: : Informa quais ônus reais (tais como a hipoteca e o usufruto, bem como os demais direitos especificados no art. 1.225 do Código Civil) e outros gravames incidentes sobre o imóvel (como por exemplo as indisponibilidades decretadas judicialmente e o estabelecimento de cláusulas convencionais sobre o imóvel), podendo, essa certidão, ser positiva (quando afirma a existência dos referidos ônus/gravames) ou negativa (quando nega a existência de tais ônus/gravames);

– de acões reais e pessoais reipersecutórias: Que comprova se há e quais são as ações judiciais que podem ter e que foram noticiadas por registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária;

– de transcrição: Que retrata o inteiro teor da situação registral do imóvel, cujo registro foi realizado de acordo com o sistema registral anteriormente vigente ao instituído pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que se baseava em registros manuscritos;

– de inscrição: Que apresenta a descrição de ato (hipoteca, promessa de compra e venda, loteamento, individualização, convenção de condomínio, torrens, etc.) vinculado a imóvel transcrito e realizado de acordo com o sistema registral anteriormente vigente ao instituído pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que se baseava em registros manuscritos;

– de propriedade de bens: Que comprova que determinada pessoa é proprietária de imóvel registrado em seu nome no Registro Imobiliário expedidor da certidão. Podendo ainda ser Negativa: que comprova que determinada pessoa não possui imóveis registrados em seu nome naquela serventia;

– de documento arquivado: Que corresponde a cópia reprográfica autenticada de documento arquivado no Registro de Imóveis, com a devida certificação que é cópia fiel ao que está arquivado;

– vintenária: Que informa a situação do imóvel num período de tempo retroativo de 20 anos, contado da data do último registro/averbação constante da matrícula ou transcrição;

– certidão para requerer usucapião: Apresentando: requerimento do interessado, memorial descritivo com a descrição completa do imóvel a ser usucapido (quarteirão, bairro, distância de esquina, confrontantes, medidas), planta (assinada por profissional habilitado) e ART/CREA. (Lei dos Registros Públicos, Art. 226);

– outros tipos: De acordo com o requerimento do interessado (Por exemplo: resumida ou narrativa), (Lei dos Registros Públicos, Art. 16ss).

As certidões devem ser fornecidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.